sexta-feira, 11 de setembro de 2009

DECRETO RECADASTRAMENTO E VISTORIA DE TAXI UMARIZAL

DECRETO Nº006/2009
de 10 de Setembro de 2009.


EMENTA: Dispõe sobre o recadastramento e vistoria dos permissionários de serviços de Taxi no município de Umarizal - RN e dá outras providências.




O PREFEITO MUNICIPAL DE UMARIZAL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO, a necessidade de melhor disciplinar o funcionamento dos serviços de taxi em nosso município seguindo o que dispõe a Lei Municipal nº 311/08;

CONSIDERANDO, que é dever o administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em prol da coletividade;

CONSIDERANDO que a delegação dos serviços públicos devem sempre visar e atender o interesse de toda coletividade;

CONSIDERANDO, a prerrogativa que possui a Administração Pública de controlar e fiscalizar a execução de todo e qualquer contrato administrativo;

CONSIDERANDO que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam convocados todos os permissionários de serviços de Taxi do nosso município constante da lista em anexo a se apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, nas dependências do Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, no horário de 08:00 a 13:00 horas .

Parágrafo único – A finalidade da presente convocação é submeter os veículos ao recadastramento e vistoria anual atendendo ao que aduz o art. 12 da Lei Municipal nº 311/08.

Art. 2º - Os convocados deverão, no ato recadastramento com vistoria, estarem de posse das copias autenticadas dos seguinte documentos:

- Certificado de registro e licenciamento do veiculo em dia.
- Carteira Nacional de Habilitação
- Carteira de identidade, CPF, Titulo de eleitor.
- Certidão de antecedentes criminais expedida pelo Poder Judiciário
- Certidão negativa de débitos para com a fazenda pública do município
- Certidão negativa do Sindicato da classe do município de Umarizal.

Art. 3º - O não comparecimento do permissionário/convocado no prazo estipulado no art. 1º implicará nas sanções previstas no art. 15 da Lei nº 311/08, podendo ser cancelada a permissão.

Art. 4º - Na realização do recadastramento com vistoria o órgão competente observará, principalmente, se o veículo atende as condições exigidas pela legislação, relativamente à segurança, estabilidade, conforto e aparência, sem os quais não poderá trafegar.

Art. 5º - O presente DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Gabinete do Prefeito, Umarizal-RN, em 10 de Setembro de 2009.




JOSÉ ROGÉRIO DE SOUSA FONSÊCA
- PREFEITO MUNICIPAL-

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