Em sentença proferida pelo Juiz de Direito da 39º Zona Eleitoral de Umarizal Ricardo Antonio Meneses Fagundes muito bem fundamentada, O Prefeito Rogério Fonseca obteve mais uma vitória perante a justiça, demonstrando cada vez mais que o resultado das urnas do ultimo pleito eleitoral foram legítimas e representou a vontade da maioria dos eleitores de umarizal, que reelegeu para mais um mandato.
Segundo o magistrado as denuncias foram infundadas não caracterizando qualquer captação ilícita de votos, tendo havido inclusive coação e intimidação por parte da dos representantes da coligação “Respeito pelo Povo” (PR, PMDB, PP, PDT, PV, PRB e PSDB), os supostos eleitores envolvidos na ação uma vez que todos negaram perante a justiça que tenham recebido algum beneficio em troca de votos.
Veja a decisão na integra.
39ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Processo no 19/2008.
Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral
Impugnante: Coligação “Respeito pelo Povo” (PR, PMDB, PP, PDT, PV, PRB e PSDB)
Impugnados: José Rogério de Souza Fonseca e Carlindson Onofre Pereira
SENTENÇA
Vistos etc.
TRE/RN - DJe nº 451/2010 Divulgação: 27/04/2010 Publicação: 28/04/2010 Página 38
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
SENTENÇAS
Processo no 19/2008.
Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral
Impugnante: Coligação “Respeito pelo Povo” (PR, PMDB, PP, PDT, PV, PRB e PSDB)
Impugnados: José Rogério de Souza Fonseca e Carlindson Onofre Pereira
SENTENÇA
Vistos etc.
TRE/RN - DJe nº 451/2010 Divulgação: 27/04/2010 Publicação: 28/04/2010 Página 38
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
A Coligação “Respeito pelo Povo”, através de seu representante legal, ajuizou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em face de José Rogério de Souza Fonseca e Carlindson Onofre Pereira, todos devidamente qualificados e representados por advogado. Aduzem os postulantes, em síntese, que nos dias que antecederam o pleito eleitoral de 2008, as pessoas de Ana Lúcia e Sebastião Ponciano da Costa teriam recebido uma televisão para votar nos candidatos a prefeito e vice-prefeito ora impugnados. Relata, ainda, a parte autora, que no dia do pleito o candidato José Rogério Fonseca teria se encontrado com a Sra. Clotildes Maria de Medeiros dentro do Cemitério Público, ocasião em que teria lhe entregado a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), pedindo o seu voto. Acompanham a inicial os documentos de fls. 40/205.
Devidamente citados, os impugnados apresentaram defesa (fls. 235/252), alegando, em suma: a) que não houve troca ou compra de votos; b) os supostos fatos ilícitos narrados na exordial não demonstram a relação direta entre a vantagem material e a captação de voto; c) se tais fatos eventualmente forem provados, inexiste potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral em tela, uma vez que os candidatos vencedores obtiveram margem de vantagem expressiva. Os impugnados trouxeram documentos aos autos (fls. 254/278).
Em audiência de instrução, foi dispensada nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, uma vez que já haviam sido inquiridas nos autos de AIJE anteriormente ajuizada pelos mesmos fatos, tomando-se as provas colhidas como emprestadas (fls. 314/316). Finalizando as partes apresentaram memoriais finais às fls. 352/361 (autor) e fls. 317/341 (impugnados). Parecer ministerial, com análise circunstanciada das provas, pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Tratam os presentes autos de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, visando a cassação dos mandatos de José Rogério de Souza Fonseca e Carlindson Onofre Pereira, eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Umarizal nas eleições de outubro de 2010, bem como a
aplicação de multa e decretação da inelegibilidade dos mesmos pelo prazo de três anos.
Inicialmente acolho a preliminar de inépcia da inicial, no que toca aos pedidos de aplicação de multa e decretação da inelegibilidade dos impugnados, consoante arguido pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer final. Com efeito, assiste razão ao “parquet” quando expõe que os pedidos em destaque são incompatíveis com a natureza jurídica da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que se presta, exclusivamente, a desconstituir o mandato político do candidato eleito que utilizou de meios ilícitos no pleito, através de abuso do poder econômico, corrupção, fraude e captação ilícita de sufrágio.
Explicite-se que os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar n.° 64/90 e devem ser objeto de ação própria. Ademais, como bem ressaltou o representante do Ministério Público, não é possível nova apreciação dos fatos narrados nestes autos, para fins de aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei de Eleições, uma vez que há sentença judicial na AIJE correspondente que já tratou da matéria em questão.
Resta julgar o mérito, no que toca ao pedido de cassação dos mandatos eleitorais dos impugnados.
A ação imputada na inicial objetivamente relata dois fatos: a) que as pessoas de Ana Lúcia e Sebastião Ponciano da Costa teriam recebido uma televisão em troca do seu voto, no pleito eleitoral de 2008; b) que no dia do pleito o candidato José Rogério Fonseca teria se encontrado com a Sra. Clotildes Maria de Medeiros dentro do Cemitério Público, ocasião em que teria lhe entregado a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), pedindo o seu voto. Dispõe o art. 14, §10, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Tal dispositivo legal visa coibir a funesta prática, tal comum ainda em nosso país, em que os candidatos utilizam-se do poder econômico para conseguir votos, abusando da pobreza que assola o interior dos estados. Com isso o equilíbrio da disputa eleitoral é quebrado, ficando em larga vantagem aquele que dispõe de mais recursos financeiros, o que é vedado e punido por lei.
Sobre o tema Adriano Soares da Costa discorre “A vantagem que constitui captação de sufrágio é aquela que não é coletiva ( ou seja, que não é outorgada a um número indeterminado de pessoas ) e que visa a cooptar o voto de um eleitor específico, individualizado, e não o de uma
comunidade difusa”. Ainda, segundo o mesmo autor “Ademais, é necessário que se demonstre, para a caracterização do ilícito, que a finalidade da vantagem oferecida ou efetivamente dada seja a captação de sufrágio, é dizer, tenha fins explicitamente eleitorais. Não basta se provar que houve a oferta de ganho, ou que tenha havido a entrega de algum bem ao eleitor individualmente caracterizado: é fundamental que haja a demonstração de que esse benefício, ou promessa de benefício, tenha a finalidade eleitoral de cooptar a sua vontade. Sem esse plus, não estará também configurada a captação ilícita de sufrágio, consoante já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral ( RE 19.229/MG, rel. Min. Fernando Neves, em 15.02.01, Informativo TSE, ano III, n. 2, 12 a 18 de fevereiro de 2001, p. 1)”. Logo, para que a sanção legal possa ser aplicada afastando-se o candidato que foi eleito faz-se necessário a comprovação em juízo de uma das ações ilícitas descritas no dispositivo legal supramencionado.
Tratando-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, dada a importância e abrangência dos seus efeitos, que pode resultar em desconsideração do resultado obtido nas urnas pela vontade popular, soberana e legítima, o conjunto probatório para fundamentar uma condenação deve ser idôneo, conciso, robusto e induvidoso.
Esclareça-se que o elemento subjetivo consistente na troca da dádiva pelo voto, bem como a participação direta ou indireta do candidato para o evento. Tais requisitos não se sustentam diante do acervo probatório, como bem fundamentado pelo representante do Ministério Público.
No que tange ao primeiro fato, as partes diretamente envolvidas, Ana Lúcia e Sebastião Ponciano da Costa, que teriam recebido uma televisão para votar nos candidatos ora impugnados, ao serem inquiridos em juízo, negaram veementemente este fato, apresentando versões detalhadas e sem maiores contradições sobre como adquiriram o bem em apreço, mediante parcelamento.
Restou claro, ainda, que houve coação moral sobre a pessoa de Ana Lúcia, exercida por pessoas ligadas à coligação autora, para que atestasse fato que, repise-se, negou em juízo, comprometendo a licitude da gravação apresentada nos autos da AIJE e mencionada neste processo.
Considere-se ainda que os funcionários da loja em destaque confirmaram a versão de que Ana Lúcia e Sebastião Ponciano compraram o aparelho de TV naquele estabelecimento. Passando a análise do segundo fato, julgo que merece credibilidade o depoimento da Sra. Clotildes Maria de Medeiros, a qual afirmou que apenas encontrou-se com o candidato José Rogério Fonseca naquela data e que o mesmo a cumprimentou dentro do cemitério público.
Acrescente-se que não há qualquer registro áudiovisual do encontro em questão. Além disso, sequer foi apreendida qualquer quantia em dinheiro com a eleitora em destaque, nem qualquer testemunha afirmou ter presenciado o momento em que o então candidato José Rogério Fonseca teria feito a doação ilícita em troca do voto.
Por outro lado, os depoimentos das demais testemunhas, arroladas pela coligação demandante devem ser entendidos com ressalvas, diante da flagrante animosidade observada, que conduz ao entendimento que também são adversários políticos dos impugnados.
Nada mais há nos autos a comprovar a captação ilícita de sufrágio. Muito menos em relação a participação dos então candidatos no evento, pois quanto ao vínculo subjetivo não há sequer indícios. Registre-se, por fim, que se tais fatos fossem devidamente provados, o que não ocorreu, diga-se de passagem, seria imprescindível a demonstração de que ocasionaram um efetivo desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a tornar viciada e nula a vontade popular sufragada nas urnas.
Não é o que nos parece. Os fatos narrados na inicial, a princípio, são desprovidos de potencialidade lesiva necessária para alterar o resultado da eleição, uma vez que envolvem apenas três eleitores, que mesmo se tivessem sido “comprados”, o que não foi provado, diga-se mais uma vez, não implicariam em uma reviravolta no resultado da eleição em favor dos eleitos ou dos derrotados.
Sendo assim, o conjunto probatório não incute no espírito do julgador certeza quanto a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não podendo ser prolatada sentença de procedência da ação imputando ao representado uma sanção, baseada apenas em indícios. Neste sentido jurisprudência recente do TSE ( RO – 1525, Relator Ministro Felix Fischer, DJE 12.06.2009, página 108/111 ).
Por todo o posto, de livre convicção e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo
com resolução do mérito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TRE/RN - DJe nº 451/2010 Divulgação: 27/04/2010 Publicação: 28/04/2010 Página 40
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Umarizal, 22 de abril de 2010.
Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes
Juiz Eleitoral
O Prefeito Rogério Fonseca recebeu a noticia com bastante tranqüilidade tendo em vista estar plenamente convicto de não ter violado qualquer norma eleitoral, e disse que sempre confia na justiça.
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